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Qui Jan 21, 2021 9:07 am
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União Nacional de Educação Policial

Código Penal Organizacional


CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS JURÍDICAS

Art. 1º Das instâncias judiciárias da Organização Nacional de Educação Policial:
I - Primeira instância - Hierarquia (Diretores com especialização judiciária +);
II - Segunda instância - Corregedoria;
III - Terceira instância - Fundação.

CAPÍTULO II
DA ESPECIALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 2º A especialização Judiciária só pode ser cedida a diretores.
I - Os requisitos se estabelecem nas seguintes normativas:
O diretor precisa ter mais de 10 (dez) dias no cargo;
O diretor não pode ter histórico negativo em processos da corregedoria pelo período de 90 dias que antecedem sua solicitação de especialização.
§1° Fica entendido então que é dever do diretor quando completar os requisitos obrigatórios buscar um membro da corregedoria e solicitar a especialização judiciária.
§2° Uma solicitação de especialização judiciária pode ser negada nos seguintes termos: por ordens da fundação; por insuficiência detectável; por rebaixamento, saída, demissão e exoneração.

CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA

Art. 3º A corregedoria é o único departamento judiciário com poder autônomo dentro da organização.

Art. 4º Todos os colaboradores presentes na corregedoria devem ter o ingresso por processo seletivo.
Parágrafo único: Torna-se exceção quando ocorre o ingresso com permissão da presidência do departamento.

Art. 5º Todos os indivíduos da corregedoria devem apresentar conhecimento considerável sobre o CPO (Código Penal Organizacional).

Art. 6º É possível recorrer uma decisão da corregedoria nas seguintes normativas:
I - Por falta de jurisdição, isto é, quando é um caso de terceira instância;
II - Por insuficiência de votos, quando apenas cinquenta por cento do valor total de membros votaram;
III - Quando a Fundação achar necessário;
IV  - Quando o indivíduo que sofreu/sofre a ação punitiva achar necessário.
Parágrafo único. É direito de todos recorrer a instâncias maiores, todavia, existe um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrer ou a pena se torna irreversível.

CAPÍTULO IV
DOS PODERES AUTÔNOMOS


Art. 7º Entende-se por poderes autônomos (enquanto judiciário), a autonomia de punir um indivíduo por uma ação errática, sem a necessidade de permissão.

Art. 8º Diretores com especialização judiciária, tem poder autônomo para notificar e advertir verbalmente um indivíduo, desde que este seja seu inferior hierárquico.

Art. 9º Corregedores (indivíduos), possuem poder autônomo para notificar, advertir ou rebaixar um colaborador da UNEP.
Parágrafo único.  Se o corregedor for um cargo menor (Na hierarquia), esse poder autônomo não existe.

Art. 10. A corregedoria, enquanto corpo, possui o poder autônomo para advertir, rebaixar, demitir  e revogar decisões da primeira instância.

Art. 11. Os membros da Fundação (indivíduos) possuem o poder autônomo para advertir, rebaixar e demitir. Além de ceder permissões para essas ações punitivas.

Art. 12. A Fundação, enquanto corpo, possui o poder autônomo para advertir, rebaixar, demitir e exonerar e revogar decisões da segunda instância. Além de ceder permissões para essas ações punitivas.

Art. 13. Um membro da C.O.R.E (indivíduo) e do MI6 (indivíduo) possui o poder autônomo para advertir, rebaixar e demitir.

Art. 14. A C.O.R.E e o MI6 possuem o poder autônomo para advertir, rebaixar, demitir, exonerar  e revogar ações punitivas próprias.

Art. 15. A liderança de qualquer departamento, possui poder autônomo  para notificar um indivíduo que pertença ao seu departamento e que não esteja cumprindo as metas firmadas para o mesmo.
Parágrafo único. O(s) indivíduo(s) que punirem sem permissão e poder autônomo, receberão(rá) a punição baseada na ação represália, sua necessidade e motivo, por abandono do dever/negligência. Torna-se exceção apenas quando a ação punitiva for exoneração, isto é, o indivíduo da ação represália será demitido, podendo então ingressar novamente na organização quando for de sua vontade. É possível no entanto recorrer à corregedoria.

CAPÍTULO V
DOS CASOS ESPECIAIS

Art. 16. Das ações represálias para com um membro da Fundação, é permitido nas seguintes  normativas:
I - Por um superior hierárquico.
Parágrafo único. Um membro da Fundação pode ser investigado pela coordenadoria de recursos especiais e pelo MI6 se houver a permissão de um indivíduo com um cargo maior ao investigado.

Art. 17. Das ações represálias para com um membro da corregedoria, é permitida  nas seguintes normativas:
I - Se quem for punir for membro da Fundação;
II - Se quem punir for um membro da corregedoria com um cargo maior na hierarquia;
§1°  Corregedores não podem ser punidos em primeira instância com exceção se o quem punir encontre-se no cargo de membro da fundação.
§2° O C.O.R.E e o MI6, só pode punir em última instância um corregedor, isto é, apenas exonerações.

Art. 18. Das ações represálias de um indivíduo da Coordenadoria de Recursos Especiais ou do MI6, é permitido nas seguintes normativas:
I - A fundação pode punir membros do C.O.R.E e do MI6 se necessário.

CAPÍTULO VI
DO ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 19. Entende-se por abandono do dever/negligência a falta de uma ação obrigatória e/ou a ignorância acerca de assuntos que, por normas, são obrigatórios.

Art. 20. As punições cabíveis para abandono do dever/negligência podem ser variadas:
I - Advertência, em casos onde uma ação obrigatória é negligenciada;
II - Rebaixamento, em casos onde uma ação obrigatória é negligenciada;
III - Rebaixamento, em casos onde há uma repetição de negligência de uma ação obrigatória;
IV - Rebaixamento, em casos de ações de represálias feitas de formas erráticas.
V - Rebaixamento, em casos onde seja negligenciado normativas acerca de ações erráticas
VI - Expulsão de um departamento, em caso onde não haja o cumprimento do dever necessário.

CAPÍTULO VII
DA INSUFICIÊNCIA PARA O CARGO

Art. 21. Entende-se por insuficiência para o cargo o indivíduo que não consiga gerir o cargo no qual atua.

Art. 22. A punição para insuficiência do cargo é o rebaixamento.

Art. 23. Qualquer patente hierárquico pode ser realocado/rebaixado de cargo por insuficiência.

CAPÍTULO VIII
OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 24. Entende-se por obstrução da justiça um ato ou efeito de obstruir de forma proposital a justiça.

CAPÍTULO IX
DA QUEBRA DE SIGILO

Art. 25. Entende-se por quebra de sigilo o ato de vazar informações de forma direta e indireta, que são sigilosas.

CAPÍTULO X
DA TRAIÇÃO

Art. 26. Entende-se por traição, o ato de trair a organização de qualquer forma.

Art. 27. As Advertências por traição seguem as seguintes normativas:
I - Quando um indivíduo possui grupos de outras organizações;
II - Quando o indivíduo acusar de forma simples a organização.

Art. 28. As demissões por traição seguem as seguintes normativas:
I - Quando um indivíduo ingressa em uma nova organização ou polícia.
II - Quando um indivíduo difama  a organização.
III - Quando um indivíduo acusa a organização de forma grave.

Art. 29. As exonerações por traição seguem as seguintes normativas:
I - Quando um indivíduo de forma proposital ou não, fornece informações sigilosas ou não a outra organização/polícia.
II - Quando um indivíduo ataca um quarto, grupo e ou qualquer plataforma oficial da organização, de forma parcial ou completa.

Art. 30. As punições para traição só podem ocorrer sob posse de provas dos responsáveis pela ação punitiva.

CAPÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA HONRA

Art. 31. Entende-se por Injúria, atos de ataque à honra por determinada característica de um indivíduo e atos de preconceitos.

Art. 32. Entende-se por calúnia, acusar de um crime um indivíduo que não o cometeu ou que o crime nem ocorreu.

Art. 33. Entende-se por difamação, espalhar fatos sobre determinado indivíduo, independente se seja verdadeira ou falsa a informação.

CAPÍTULO XII
DO NEPOTISMO

Art. 34. Entende-se por nepotismo o ato de favorecimento de parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos.

CAPÍTULO XIII
DA FALSIFICAÇÃO

Art. 35. Os atos de falsificar um cargo/grupo e/ou função, estão sujeitos às punições.

CAPÍTULO XIV
DO ABUSO DE PODER

Art. 36. O ato de abusar do poder é um superior aproveitar-se de sua patente e/ou funções em busca de satisfazer suas vontades, ignorando as regras e o princípio da boa-fé.

CAPÍTULO XV
DO PEDIDO DE VANTAGEM

Art. 37. O ato de pedir incluso neste capítulo se limita a: Pedidos de promoções, pedidos por direitos, pedidos de vantagens em qualquer departamento e/ou relacionadas a Org. UNEP.

CAPÍTULO XVI
DA INSUBORDINAÇÃO

Art. 38. Insubordinação é o ato de enfrentar um superior, faltando-lhe com respeito ou ofendendo-o de forma direta ou indireta, ou de atacá-lo diretamente.

CAPÍTULO XVII
DAS PUNIÇÕES

Art. 39. As punições existem a fim de represar ações maliciosas, acidentais e tendenciosas para com a organização ou os indivíduos que dela fazem parte.

Art. 40. É considerado punição permissível:
I - Advertência verbal;
II - Notificação;
III - Advertência;
IV - Rebaixamento;
V - Demissão;
VI - Exoneração.

Art. 41. As punições são divididas por gravidades:
I - Crimes leves, a depender da infração: advertência verbal, notificação e advertência escrita;
II - Crimes de intermédio, a depender da infração, rebaixamento ou demissão;
III - Crimes graves, a depender da infração, demissão ou exoneração.

Art. 42. O acúmulo de punições se baseia em:
I - 3 notificações no período de 30 dias = 1 advertência escrita;
II - 3 advertências escritas no período de 30 dias = 1 rebaixamento;
III - 3 rebaixamentos no período de 60 dias = Demissão.

CAPÍTULO XVIII
DAS ADVERTÊNCIAS

Art. 43. As advertências são ações punitivas para crimes/infrações leves.

Art. 44. As advertências podem ser verbal, quando não há o ato de postagem, somente é discutido para com o infrator. Neste caso, os Diretores+ podem executar essa ação punitiva.

Art. 45. As advertências podem ser não somente verbais, quando há o ato da postagem, após a represália verbal. Neste caso, corregedores, diretores com especialização judiciária+, membros do C.O.R.E, membros do MI6, membros da fundação e liderança e/ou departamentos autorizados podem aplicar estas ações punitivas desde que, seja regulamentada pelas normativas presente neste documento.

Art. 46. As advertências postadas perdem a validade:
I - Depois 30 dias;
II - se o indivíduo advertido for rebaixado ou demitido.

CAPÍTULO XIX
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 47.  As notificações são utilizadas como forma de aviso, para determinado funcionário se atentar aos erros que está cometendo e não repetir.

Art. 48. As notificações podem ser aplicadas por Diretor +.

Art. 49. Qualquer Funcionário que realizar uma notificação, deve salvar print’s mostrando o erro que foi cometido pelo notificado.

Art. 50. O funcionário que realizar uma notificação erroneamente ignorando fatos, receberá uma advertência escrita e/ou notificação.

CAPÍTULO XX
DOS REBAIXAMENTOS E DEMISSÕES

Art. 51. Os rebaixamentos e demissões são ações punitivas para crimes/infrações intermediárias.

CAPÍTULO XXI
DAS EXONERAÇÕES
Art. 52. A exoneração é uma ação punitiva usada em últimos casos para crimes/infrações graves.

Art. 53. As exonerações podem ser por tempo determinado ou tempo indeterminado:
I - Para exonerações com tempo determinado os dias mínimos de exoneração é de 30 (trinta) dias.
II - Para exonerações com tempo determinado os dias máximos de exoneração é de 12 (doze) meses.
III - As exonerações de tempo indeterminado podem ser perdoadas pelo centro de inteligência e/ou fundação.

CAPÍTULO XXII
DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS

Art. 54. Todo indivíduo quando é contratado, assume responsabilidades e o dever de participar ativamente das atividades da organização, com exceção de Diplomatas e Consultores.

Art. 55. Todo indivíduo deve sempre priorizar a vida real, todavia, as ações devem ser informadas a fim de que não haja uma punição injusta.

Art. 56.  Todo indivíduo pode ficar offline por até 71 (setenta e uma) horas. Em casos onde fique por 72 horas ou mais sem o pedido de uma licença, este será rebaixado em 1 (um) cargo por abandono de dever/negligência.

CAPÍTULO XXIII
DA VESTIMENTA

Art. 57. Todo e qualquer membro durante locais oficiais da organização, pode e deve utilizar de uniformes já pré-estabelecidos pela UNEP.

Art. 58. Em casos de portadores de V2 (Visual livre), há ainda a necessidade de utilização de roupas formais, nada muito chamativo ou exagerado durante visitas às aliadas e locais oficiais da organização UNEP.

CAPÍTULO XXIV
DA SALA DE CONTRATO

Art. 59. Todo e qualquer funcionário interno tem o dever de ajudar nos momentos de abertura e funcionamento da sala de contrato.

Art. 60. Durante a abertura da sala de contratos, todos os funcionários do lado de fora devem adentrar, e se ocupado ou em necessidade de realizar algo para algum departamento, deve-se ausentar dentro da sala de contratos.

Art. 61. Não será tolerado funcionários internos se negando a ajudar em falta de uma justificativa plausível e estando online pelo hotel sem ter participado por pelo menos uma ronda até o fim do dia.

Art. 62. O funcionário que se negar a ajudar na sala de contratos e/ou rondas usando de sua hierarquia/cargo ou função, mesmo se corregedor ou membro do CORE sendo interno na organização UNEP, será punido de acordo com abuso de poder, e poderá ser retirado/desligado de suas funções por insuficiência para o cargo.

Art. 63. Todo funcionário apto sendo selecionado para um determinado horário para abertura da sala de contratos em determinado dia, deve comparecer e realizar com suas obrigações.

Art. 64. No caso de algum imprevisto e/ou urgência, deve-se informar com pelo menos 12h de antecedência para o responsável das escalas diárias.
§1° Em casos de urgência no momento da abertura da sala de contratos, o funcionário deverá solicitar imediatamente um substituto e justificar para o responsável das escalas diárias o motivo de seu abandono do dever (Podendo ser aceito ou não a justificativa, dependendo do motivo).

CAPÍTULO XXV
DA JURISDIÇÃO

Art. 66. Todo e qualquer local oficial da organização UNEP se aplica às regras deste documento.

CAPÍTULO XXVI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 67. As normativas deste documento podem ser modificadas por um PL (Proposta de Lei), enviado à Corregedoria ou à Fundação.

Art. 68. Este documento pertence à organização UNEP e é de jurisdição da Corregedoria, em casos onde este seja divulgado sem a permissão do departamento, o indivíduo/grupo será exonerado indiferente do cargo por quebra de sigilo, abandono do dever/negligência e traição.



Última edição realizada em 07 de novembro de 2022.
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